O crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) foi estabelecido pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, sendo um incentivo fiscal às exportações de produtos industrializados. É, também, um meio de ressarcimento de tributos pagos internamente. Diz o art. 1º do citado decreto:
Art 1º As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.
1º Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações no mercado interno.
2º Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990, por força do parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Esse dispositivo constitucional determinou a revogação, após dois anos da data da promulgação da Constituição, dos incentivos de natureza setorial que não fossem confirmados por lei.
Uma Indústria Textil de Caxias do Sul interpôs recurso em fevereiro de 2008 contra essa decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) argumentando que a regra não vale para o crédito-prêmio, pois o benefício não poderia ser considerado um incentivo fiscal de natureza setorial, já que a exportação seria uma atividade presente em todos os setores da economia.
O recurso interposto é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo, status dado a questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico e que suspende o envio de novos recursos ao Supremo até decisão final da matéria em discussão.
Ao votar pela existência da repercussão geral, o ministro Lewandowski disse que a matéria “possui relevância econômica, porquanto afeta todos os exportadores contribuintes do IPI, além da possibilidade de causar grande impacto na arrecadação tributária”.
O julgamento da repercussão geral foi agora incluído na pauta de julgamentos do dia 12 de agosto, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá definir a controvérsia sobre a extinção ou não do crédito-prêmio do IPI.
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