terça-feira, 4 de maio de 2010

Compensação de Prejuízos Fiscais

Empresas que são tributadas pelo Lucro Real podem deduzir o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL. Entretanto, esta compensação está limitada a 30% por período.

A limitação de 30% foi imposta pelos artigos 42 (IRPJ) e 58 (CSLL) da Lei n° 8.981/95 e, a partir de janeiro de 1996, pelos artigos 15 e 16 da Lei n° 9.065/95. Em 1999, a prática foi consolidada no Regulamento do Imposto de Renda, no artigo 510 (Decreto n° 3000/99 – RIR/99).

A maioria da doutrina jurídica e do judiciário entendem que existe um conceito de renda implícito na Constituição Federal. Para essa maioria, renda significa acréscimo patrimonial. É fácil entender que se houve prejuízo, não houve lucro nem acréscimo patrimonial. Se a base de cálculo do Imposto de Renda é a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é o Lucro Líquido, então estamos diante de mais uma injustiça tributária.

Sendo assim, não seria inconstitucional os dispositivos de lei que limitaram a compensação dos prejuízos em 30% por período?

O Fisco argumenta que não é inconstitucional a limitação da compensação pois não se está criando um obstáculo mas somente uma postergação da dedução.

O Supremo Tribunal Federal vai julgar se é inconstitucional a limitação pois o assunto teve a repercussão geral reconhecida no RE 591340 RG / SP - São Paulo. Entretanto, não devemos ficar muito esperançoso pois decisões recentes dos tribunais superiores são muito políticas e favoráveis ao Fisco.

Se a empresa foi multada pela compensação maior que 30% é melhor utilizar teses contábeis juntamente com a tese da inconstitucionalidade pois ela sozinha tende a não persistir no tempo.

Um comentário:

  1. 30% POR PERÍODO??????, ACHO QUE O AMIGO NÃO ENTENDEU DIREITO A MATÉRIA..NÃO SERIA LIMITADO A 30% O VALOR INTEGRAL DA COMPENSAÇÃO (TRAVA DOS 30%).? E ESSES 30% CONTROLADOS NA PARTE B DO LALUR? HÁ QUE SE FALAR EM INCONSTITUCUINALIDADE DA LIMITAÇÃO? OU HA QUE SE OBECER A LEI? DEPOIS SE O SR. FALA EM 30% POR PERIODO, ENTENDO QUE POSSO COMPENAR OS 100% EM DIVERSOS PERIODOS. GRATO
    IRINEU DA SILVA DIAS
    irineu52@hotmal.com

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