As Leis Nº 10.637, de 2002, e Nº 10.833, de 2003, que criaram o regime não cumulativo para o PIS e para a Cofins, apontam que geram créditos os bens adquiridos para revenda e os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Na literal interpretação das Leis, o Fisco só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente.
Entretanto, uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) abriu a possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da COFINS que hoje não são aceitos pela Receita Federal. Por unanimidade, os conselheiros definiram que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito dessas contribuições.
O argumento do CARF foi que a lista que consta na legislação não é taxativa e que o conceito de insumo deve ser entendido como todo custo necessário, usual e normal na atividade da empresa. No caso julgado, uma fábrica de móveis gaúcha conseguiu derrubar multa por ter usado créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes.
Na prática, com base nessa decisão, os contribuintes podem tentar obter o direito de usar créditos relativos ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, verbas para publicidade e propaganda, taxas administrativas de cartões de crédito, despesas com vale-transporte e refeição, a energia elétrica usada pelo varejo na iluminação de prateleiras.
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