O instituto da compensação encontra-se previsto no art. 170 do CTN: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública."
A regulamentação da compensação foi remetida à legislação ordinária, somente vindo a ocorrer com a edição da Lei n.º 8.383/91, que permitiu a compensação entre tributos da mesma espécie (art. 66).
Posteriormente, foi editada a Lei n.º 9.430/96, a qual permitiu a compensação entre tributos distintos, administrados pela Secretaria da Receita Federal, inicialmente, mediante requerimento à autoridade fiscal, e, posteriormente, com o advento da Lei n.º 10.637/02, por iniciativa do contribuinte, com a entrega de declaração (PER/DCOMP) contendo as informações sobres os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74).
No âmbito administrativo, a Instrução Normativa RFB nº 900 de 30.12.2008 (com as alterações com as atualizações promovidas pela Lei nº 11.941 e Instrução Normativa RFB nº 1.067/2010) é a norma que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências.
Para fazer a compensação, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias. Para tanto, deverá apresentar à RFB uma Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP.
Após a entrega da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), a Secretaria da Receita Federal deverá analisar o pedido de compensação num prazo máximo de 5 (cinco anos), contados da data da entrega da Declaração de Compensação. Este é o texto do § 2º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 900 de 30.12.2008.
Por força do princípio da moralidade administrativa, a homologação tácita das compensações, configurando hipótese de extinção da obrigação tributária, deve ser reconhecida de ofício, independentemente de pedido do interessado.
Sendo assim, ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da transmissão das DCOMP e a intimação para pagamento dos débitos, cuja compensação fora não homologada, deve ser reconhecida a homologação tácita.
Apesar de ser este o entendimento da própria Receita Federal, não é raro o contribuinte precisar socorrer-se do judiciário para fazer valer o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, que dispõe: “Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
A Homologação Tácita nos Pedidos de Compensação (PER/DCOMP)
Marcadores:
compensação de tributos,
Homologação Tácita,
Pedidos de Compensação,
PER/DCOMP
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário