sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Benefício Fiscal para empresas de TI, fabricantes de calçados, móveis e vestuário, artefatos têxteis

A Medida Provisória nº 540 de 2.08.2011, publicada no D.O.U. de 3/8/2011, dentre outras providências, concedeu alguns benefícios fiscais.

Dentre eles, destacamos a mudança no cálculo das contribuições previdenciárias patronais devidas pelos seguintes setores: empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC; fabricantes de calçados, móveis e vestuário, artefatos têxteis e congêneres.

Até 01/12/2011, as contribuições previdenciárias patronais eram calculadas da seguinte maneira:

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

A partir de 01/12/2011 até 31/12/2012 serão calculadas sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, com as seguintes alíquotas:

a) Empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC: alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) – Observação: Durante a vigência deste benefício, estas empresas não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008;

b) Fabricantes de calçados, móveis e vestuário, artefatos têxteis e congêneres: alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

A Homologação Tácita nos Pedidos de Compensação (PER/DCOMP)

O instituto da compensação encontra-se previsto no art. 170 do CTN: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública."

A regulamentação da compensação foi remetida à legislação ordinária, somente vindo a ocorrer com a edição da Lei n.º 8.383/91, que permitiu a compensação entre tributos da mesma espécie (art. 66).

Posteriormente, foi editada a Lei n.º 9.430/96, a qual permitiu a compensação entre tributos distintos, administrados pela Secretaria da Receita Federal, inicialmente, mediante requerimento à autoridade fiscal, e, posteriormente, com o advento da Lei n.º 10.637/02, por iniciativa do contribuinte, com a entrega de declaração (PER/DCOMP) contendo as informações sobres os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação (art. 74).

No âmbito administrativo, a Instrução Normativa RFB nº 900 de 30.12.2008 (com as alterações com as atualizações promovidas pela Lei nº 11.941 e Instrução Normativa RFB nº 1.067/2010) é a norma que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade e dá outras providências.

Para fazer a compensação, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias. Para tanto, deverá apresentar à RFB uma Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP.

Após a entrega da Declaração de Compensação (PER/DCOMP), a Secretaria da Receita Federal deverá analisar o pedido de compensação num prazo máximo de 5 (cinco anos), contados da data da entrega da Declaração de Compensação. Este é o texto do § 2º do artigo 37 da Instrução Normativa RFB nº 900 de 30.12.2008.

Por força do princípio da moralidade administrativa, a homologação tácita das compensações, configurando hipótese de extinção da obrigação tributária, deve ser reconhecida de ofício, independentemente de pedido do interessado.

Sendo assim, ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da transmissão das DCOMP e a intimação para pagamento dos débitos, cuja compensação fora não homologada, deve ser reconhecida a homologação tácita.

Apesar de ser este o entendimento da própria Receita Federal, não é raro o contribuinte precisar socorrer-se do judiciário para fazer valer o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, que dispõe: “Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Contribuição ao INSS quando se tem múltiplas fontes pagadoras

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição. Este é o texto do artigo 68 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.

Contribuinte individual são os segurados anteriormente denominados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados a trabalhadores autônomos. A nova denominação foi dada pela Lei n° 9.876/1999, que enquadrou todos numa única categoria de “contribuintes individuais”.

Salário de contribuição é o valor que servirá de base para cálculo da contribuição previdenciária. Podemos dizer, de forma bem simplificada, que o salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo.

Segundo a Portaria Ministerial MPS/MF n° 407/2011, a partir de 1º de janeiro de 2011 o salário-de benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), nem inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de março de 2011.

Em outras palavras, mesmo que o contribuinte, em suas diversas fontes pagadoras, receba mais do que R$ R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos) no mês, recolherá o INSS somente sobre aquele valor.

A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma (§ 2° do artigo 78 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009):

I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;

II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 , conforme o caso;

b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;

III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;

b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5º do artigo 78 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

CARF amplia uso de créditos de PIS e COFINS do regime não cumulativo.

As Leis Nº 10.637, de 2002, e Nº 10.833, de 2003, que criaram o regime não cumulativo para o PIS e para a Cofins, apontam que geram créditos os bens adquiridos para revenda e os bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Na literal interpretação das Leis, o Fisco só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente.
Entretanto, uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) abriu a possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da COFINS que hoje não são aceitos pela Receita Federal. Por unanimidade, os conselheiros definiram que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito dessas contribuições.

O argumento do CARF foi que a lista que consta na legislação não é taxativa e que o conceito de insumo deve ser entendido como todo custo necessário, usual e normal na atividade da empresa. No caso julgado, uma fábrica de móveis gaúcha conseguiu derrubar multa por ter usado créditos sobre custos com material para manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes.

Na prática, com base nessa decisão, os contribuintes podem tentar obter o direito de usar créditos relativos ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, verbas para publicidade e propaganda, taxas administrativas de cartões de crédito, despesas com vale-transporte e refeição, a energia elétrica usada pelo varejo na iluminação de prateleiras.

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terça-feira, 22 de março de 2011

Receita Federal muda regra para prestador de serviços de saúde

Receita Federal muda regra para prestador de serviços de saúde

Segunda-feira, 21 de março de 2011

Os prestadores de serviços de saúde que estiverem inativos ou que não estiverem prestando serviços, a partir de agora, estarão isentos da apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) à Receita Federal. Uma instrução normativa publicada nesta segunda-feira (21) no Diário Oficial da União também acabou com a obrigatoriedade para quem receber pagamentos por esses serviços unicamente de pessoas jurídicas.

Desde o ano passado, os prestadores de serviços médicos e de saúde (pessoas jurídicas ou equiparados), além das operadoras de planos de saúde, são obrigados a declarar ao fisco os valores recebidos de pessoas físicas. São esses dados que são cruzados com as informações que os contribuintes preenchem na Declaração de Imposto de Renda.

Fonte: G1.Globo

segunda-feira, 21 de março de 2011

Governo de São Paulo prorroga incentivos fiscais para setores produtivos até 2012

Governo de São Paulo prorroga incentivos fiscais para setores produtivos até 2012

Sexta-feira, 18 de março de 2011

O governador Geraldo Alckmin assinou nesta sexta-feira, 18/3, decretos que prorrogam benefícios fiscais concedidos ao setor produtivo paulista até 31 de dezembro de 2012.

As medidas, que beneficiam mais de 58 mil empresas de diversos segmentos industriais, têm o objetivo de reduzir o custo de produção e estimular o crescimento da economia no Estado de São Paulo. Considerando toda cadeia ligada aos setores beneficiados, o impacto positivo dos incentivos deve se estender a 366 mil empresas.

Os benefícios - que venceriam no final do mês - tiveram o prazo ampliado em 21 meses e devem promover novos investimentos, aumento da produção e geração de empregos. As medidas incluem ajustes das condições para concessão dos benefícios que aperfeiçoam sua fruição por parte das empresas paulistas.

Os decretos renovam redução de base de cálculo e diferimento do ICMS concedidos aos setores de autopeças, alimentos, brinquedos, instrumentos musicais, perfumaria e cosméticos, couros e calçados, papel higiênico, têxtil e vestuário e vinho. Antes da concessão inicial dos benefícios fiscais, em outubro de 2004, estes segmentos industriais registravam R$ 6 bilhões em arrecadação em toda a cadeia. Em 2010, o total anual arrecadado fechou em R$ 8,4 bilhões, com crescimento real de 40%, em parte em resposta ao estímulo do governo estadual.

Para o governador Geraldo Alckmin, a redução da carga tributária faz com que as empresas invistam mais no Estado de São Paulo e ampliem os benefícios para o cidadão paulista. "O pacote de medidas tem ainda outros dois objetivos: a geração de empregos e a redução do preço para o consumidor final’, explica.

Segundo o secretário da Fazenda, Andrea Calabi, os benefícios renovados têm "a virtude de girar a roda da economia pela ampliação da capacidade de produção da indústria paulista". "Assim, não se incentiva individualmente uma empresa, mas todo o setor em que ela atua, usando mecanismos inteligentes, com baixo impacto na arrecadação imediata, mas também com alto potencial pela ampliação da escala de produção."

Além da prorrogação, o governo estadual estabelece novos incentivos para os fabricantes paulistas:

- A fabricação de geladeiras, freezers, fogões e máquinas de lavar e de secar está sendo beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS que diminuirá a carga tributaria a 7% nas saídas para o varejo. A medida desonera também importações de matéria prima e produtos intermediários, sem similar nacional, para fabricação destes produtos de linha branca e estabelece o diferimento de ICMS na aquisição de insumos para produção no Estado de São Paulo.

- A carga tributária para indústria de placas de madeira (MDF) cai para 7% por meio de redução da base de cálculo do imposto. O governo concede também o benefício de crédito outorgado de 5% para toda fábrica de móveis que adquirir MDF de produtor do Estado de São Paulo. O setor agroflorestal está contemplado com a desoneração das saídas de toras de madeira para produção de placas e pelo creditamento integral do tributo na aquisição de máquinas e equipamentos de manejo florestal.

- A produção de leite longa vida, iogurte e leite fermentado está sendo beneficiada com crédito outorgado nas saídas internas de fabricante paulista, em vigor até 31 de dezembro de 2011.

- O conjunto de medidas prevê também a concessão de diferimento parcial para a indústria de beneficiamento de amendoim.

- Adicionalmente, empresas em fase pré-operacional passam a ter a possibilidade de obter regime especial na compra de bens de capital para o ativo imobilizado, com diferimento de ICMS.

- Estão sendo implantados aperfeiçoamentos na aplicação de redução da base de cálculo para solventes.

- A lista de produtos do setor têxtil e de vestuário -- que já se beneficia da prorrogação da redução da base de cálculo do ICMS – se amplia com a inclusão de mais seis itens: fibras têxteis de comprimento não inferior a 5 mm, telas de alta tenacidade de poliéster, edredom, pufes, almofadas e travesseiros.

O regime especial para recolhimento do imposto para setores submetidos à substituição tributária passa a vigorar até 31 de dezembro de 2012. A medida estabelece um prazo especial que permite recolher o tributo no último dia do segundo mês subsequente à operação e beneficia 23 segmentos industriais como o de brinquedos, produtos eletrônicos, material de construção, produtos de limpeza, medicamentos, entre outros.

O evento, realizado no Palácio dos Bandeirantes, teve a participação do vice-governador e secretário de Desenvolvimento Econômico, Guilherme Afif Domingos, dos secretários Andrea Calabi, da Fazenda, Emanuel Fernandes, do Planejamento e Desenvolvimento Regional, e Sidney Beraldo, da Casa Civil, além de representantes dos setores industriais.

Resumo das medidas

Substituição Tributária - Setores submetidos ao regime de Substituição Tributária (ST) têm o prazo especial - que permite recolher o tributo no último dia do segundo mês subseqüente ao da operação - estendido até 31 de dezembro de 2012. O benefício abrange 23 itens (veja tabela completa no final do texto).

Pró-Veículo – Foram prorrogados os benefícios que permitem a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS às empresas do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor (Pró-Veículo).

Pró-informática – Foram prorrogados os incentivos que possibilitam às empresas do setor de informática ter direito à apropriação e utilização do crédito acumulado de ICMS dentro do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados.

Parques tecnológicos – Prorrogados os benefícios que permitam a utilização de crédito acumulado de ICMS a projetos que integrem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos.

Material ferroviário – Governo aperfeiçoa decreto que concede suspensão do imposto na importação de locomotivas diesel elétricas usadas, suas partes, peças e componentes a serem empregados na reforma e oriundas do exterior, bem como diferimento do imposto nas operações internas e reformas.

Brinquedos – O setor teve prorrogado o benefício que concede redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de brinquedos que diminuem a carga tributária a 12%.

Produtos alimentícios – Prorrogado o benefício que permite a fabricantes e atacadistas de produtos alimentícios contar com a redução da base de cálculo do imposto em suas operações internas até o limite de cobrança de 12%.

Couro e calçados – Prorrogada a redução da base de cálculo nas saídas internas de couro realizadas por empresas do atacado para fabricantes de produtos de couro de forma a reduzir a carga tributária a 12%.

Cosméticos – Prorrogada a redução da base de cálculo para apuração do imposto de fabricantes e atacadistas nas operações internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal. Esta medida reduz a carga tributária a 12%.

Call Center – Prorrogado o benefício de redução da base de cálculo concedido aos serviços de comunicação contratados pelas empresas de call center. Este incentivo reduz a carga tributária dos serviços de atendimento ao consumidor, televendas e pesquisa de mercado, entre outras.

Laticínios – Foi concedida a produtores de leite a prorrogação do benefício de crédito equivalente a 12% do valor de saída do produto destinado a fabricantes de queijo ou requeijão.

Têxteis e Vestuário – Foi prorrogada a redução da base de cálculo incidente na saída de produtos têxteis de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% ou a 7%.

Carne – Medida prorroga a concessão de crédito equivalente a aplicação de 7% sobre o valor da entrada de carne para industrialização no estado de São Paulo.

Novos benefícios

Produtos de Linha Branca – Redução da carga tributária para 7% a fabricantes de geladeiras, freezers, fogões e máquinas de lavar e de secar, por meio de redução da base de cálculo do ICMS. Desoneração de importações de matéria prima e produtos intermediários, sem similar nacional, para linha de produção paulista. Diferimento de ICMS na aquisição de insumos para produção no Estado de São Paulo.

Placas de madeira (MDF)/ Móveis – Redução da base de cálculo do imposto para 7% para a indústria de placas de madeira (MDF), além de crédito outorgado de 5% para toda fábrica de móveis que adquirir MDF de produtor do Estado de São Paulo. Desoneração das saídas de toras de madeira para produção de laminados e creditamento integral do tributo na aquisição de máquinas e equipamentos de manejo florestal.

Leite Longa Vida – O governo estabelece benefício de crédito outorgado na produção de leite longa vida, iogurte e leite fermentado nas saídas internas de fabricante paulista, em vigor até 31 de dezembro de 2011.

Amendoim – Diferimento parcial do ICMS para a indústria beneficiadora de amendoim, para que a carga tributária seja equivalente a 10,8%.

Bens de capital - Empresas em fase pré-operacional podem obter regime especial de diferimento do ICMS na compra de bens de capital para o ativo imobilizado.

Têxteis e Vestuário/Novos itens - A relação de produtos do setor têxtil e de vestuário se amplia com a inclusão de seis itens: fibras têxteis de comprimento não inferior a 5 mm, telas de alta tenacidade de poliéster, edredom, pufes, almofadas e travesseiros.

Solventes – O governo implanta também aperfeiçoamentos na aplicação de redução da base de cálculo para solventes.

O prazo especial de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária vale até 31 de dezembro de 2012 para os seguintes itens:

Medicamentos;
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
Produtos de perfumaria;
Produtos de higiene pessoal;
Ração animal;
Produtos de limpeza;
Produtos fonográficos;
Autopeças;
Pilhas e baterias;
Lâmpadas elétricas;
Papel;
Produtos da indústria alimentícia; Materiais de construção e congêneres;
Produtos de colchoaria;
Ferramentas;
Bicicletas - partes, peças e acessórios;
Instrumentos musicais;
Brinquedos;
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
Produtos de papelaria;
Artefatos de uso doméstico;
Materiais elétricos;
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Veja abaixo a lista completa de setores e seus respectivos benefícios, prorrogados até 31 de dezembro de 2012:

Setores Beneficiados Benefício
Bens destinados à fabricação de vagão ferroviário Diferimento do lançamento
Bens destinados ao ativo imobilizado Suspensão do lançamento e creditamento integral do imposto
Couro Redução da base de cálculo
Vinho Redução da base de cálculo
Perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal Redução da base de cálculo
Instrumentos musicais Redução da base de cálculo
Brinquedos Redução da base de cálculo
Produtos alimentícios Redução da base de cálculo
"Call Center" Redução da base de cálculo
Produtos têxteis Redução da base de cálculo
Leite cru para produção de queijo ou requeijão Crédito outorgado
Carne para produção de embutidos Crédito outorgado
Pro-veículo - Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor Crédito acumulado
Pro-Informática - Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados Crédito acumulado
Incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos Crédito acumulado


Fonte: Secretaria da Fazenda/SP

quinta-feira, 17 de março de 2011

Contribuinte de fato x contribuinte de direito

Quem tem legitimidade para pleitear a restituição de tributo pago a maior, o contribuinte que arca com o ônus financeiro ou quem efetivamente o recolhe?

Essa é uma dúvida recorrente, principalmente dos contribuintes incluídos na sistemática de cobrança via substituição tributária.

O Código Tributário Nacional (CTN), no Livro II (Normas Gerais de Direito Tributário), Título III (Crédito Tributário) Capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), Seção III, trata do pagamento indevido de tributos, a partir do artigo 165.

Diz o artigo 166 do Código Tributário Nacional:

“Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

Devido ao permissivo legal acima transcrito as empresas que tiveram encargos financeiros com tributos (apesar de não o terem efetivamente recolhido) entraram na justiça para reaver as quantias pagas acima do devido.

Para entender a discussão judicial acerca do tema, esclarecemos que contribuinte de fato é quem arca com o ônus financeiro e contribuinte de direito é quem a Lei determina a obrigação de pagar o tributo.

O STJ, ao analisar inúmeras ações semelhantes, já possui jurisprudência dominante. Para o Tribunal, a norma do artigo 166 do CTN não pode ser aplicada de maneira isolada mas deve ser confrontada com todas as regras do sistema, sobretudo com as veiculadas pelos artigos 165, 121 e 123 do CTN. Em nenhuma destas regras está consignado que o terceiro que arque com o encargo financeiro do tributo possa ser contribuinte. Sendo assim, somente o contribuinte tributário tem direito à restituição de tributos.

Em outras palavras, para o STJ, o contribuinte de fato não tem legitimidade processual para pleitear a devolução de tributo pago a maior, por não participar da relação jurídica tributária.

Resta, portanto, ao contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição dos valores que este conseguiu reaver do Fisco.