Contribuintes de IPI que adquirem insumos tributados, para industrialização de produtos isentos ou beneficiados com alíquota zero, acumulam créditos escriturais devido ao princípio da não cumulatividade.
Para esses créditos escriturais, não incide correção monetária, exceto na hipótese de o fisco obstar o aproveitamento.
No STJ, há inúmeros recursos que versam sobre essa matéria.
Havendo multiplicidade de recursos, o STJ submeteu o julgamento do REsp 860369 como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, afetando-o à Primeira Seção (artigo 2º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ) - rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei Nº 11.678/2008).
Em 24/06/2009, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator que, citando vários precedentes, reiterou que é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco.
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