De maneira bem simplista, precatórios são pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária.
A demora no pagamento por parte das Fazendas Públicas, não raro superior a dez anos, criou a necessidade de uma alteração no texto da Constituição Federal para tentar acelerar os recebimentos.
Com esse objetivo, foi criada a Emenda Constitucional n° 62, publicada em 10 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A EC 62, formalizou uma ordem de preferência para o pagamento dos precatórios, colocando em primeiro lugar os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação.
Para forçar o pagamento, a Emenda tornou obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Criou, também, um regime especial que prevê que os estados reservem entre 0,6% e 2% da receita corrente líquida anual, e os municípios, entre 0,6% e 1,5%, para a quitação dos precatórios. Com essa regra, municípios e estados depositam, todo mês, em uma conta especial criada nos tribunais, 1/12 avos do percentual máximo de sua receita corrente líquida.
Outra criação da Emenda foi o Leilão de precatórios no qual o credor abriria mão de uma parte do que deveria receber e, em troca, teria o pagamento liberado com mais rapidez.
Se o credor não quiser ou não puder esperar pelo pagamento, pode optar por uma cessão de direitos do precatório.
Os maiores interessados em adquirir precatórios judiciais de terceiros, via cessão de direitos, são as empresas que os utilizam para quitar suas dívidas tributárias vencidas e vincendas, mediante a utilização de parcelas vencidas e não pagas.
Até antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 62, tínhamos um pouco de receio em recomendar essa prática para as empresas pois havia uma insegurança jurídica muito grande tendo em vista que muitas Secretarias da Fazenda não aceitavam a cessão.
Entretanto, com a EC n° 62, houve uma expressa autorização para a cessão e as Fazendas Públicas não terão o direito de discordar já que agora está escrito na Constituição Federal, no artigo 100, § 13, que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Precatórios
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