quarta-feira, 10 de novembro de 2010

As Arbitrariedades da Penhora sobre o Faturamento

Empresas rés em processos de execução fiscal estão sofrendo com a arbitrária e excessiva penhora sobre o faturamento.

A Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 regula o processo judicial de cobrança dos créditos tributários. Conforme o artigo 1°, a Lei tem aplicação nos âmbitos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e há a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Assim como ocorre no processo de execução civil, na fiscal há necessidade de garantia da execução, pelo valor da dívida acrescida de juros, multa de mora e demais encargos. Essa garantia poderá ser oferecida pelo executado (artigo 9°) ou ser decretada pelo juízo (artigo 10).

Em outras palavras, o executado poderá pagar ou oferecer bens em garantia e, se não exercer esse direito, terá uma penhora recaindo sobre um bem seu.

A lei previu, no artigo 11, uma ordem de bens que podem ser penhorados e, no § 1°, há a previsão da possibilidade da penhora recair sobre o estabelecimento comercial. Entretanto, na redação do citado dispositivo, esse tipo de penhora somente pode recair de forma excepcional.

Em 2006, com a edição da Lei n° 11.382, que incluiu a penhora sobre faturamento em nova redação dada ao artigo 655, VII do Código de Processo Civil, houve reforço no entendimento a respeito da possibilidade desse tipo de penhora.

A penhora sobre o faturamento faz parte da penhora sobre o estabelecimento comercial e somente poderá ocorrer na inexistência de outros bens, conforme letra da lei. Entretanto, não é raro que empresas tenham seu faturamento penhorado, mesmo existindo outros bens e numa porcentagem que chega a inviabilizar a continuidade dos negócios, prejudicando, até mesmo, os interesses do próprio Fisco.

Além de retirar dinheiro do capital de giro, a penhora sobre o faturamento possui outro inconveniente: o juiz nomeia um depositário-administrador, nos termos do artigo 677 e seguintes do Código de Processo Civil.

Instaura-se, assim, um verdadeiro circo: o depositário-administrador, no ingresso inicial na empresa, será acompanhado por oficial de justiça. Terá sempre livre acesso às dependências do estabelecimento penhorado, podendo examinar livros, registros e organizar os negócios de modo a propiciar o pagamento de forma mais ágil. Sem falar dos honorários do administrador, que correrão às custas do réu. Se a empresa não falir por falta de capital de giro, será pelo manto da intervenção judicial. A presença de um interventor dentro da empresa gera um clima de falência que interfere no clima organizacional, prejudicando a harmonia dos trabalhos em equipe.

Mesmo diante de tantos prejuízos e risco à continuidade dos negócios para as empresas, muitos juízes, sem se importar com a função social e com o impacto que pode acontecer na micro e na macro economia, concedem a penhora sobre o faturamento mesmo na existência de outros bens.

Há também casos em que estão presentes os requisitos para que a penhora efetivamente recaia sobre o faturamento mas concessão ocorre em percentual muito elevado, inviabilizando a continuidade da atividade empresarial.

Em ambos os casos não resta outra alternativa ao contribuinte senão recorrer às instâncias superiores.

No Superior Tribunal de Justiça há inúmeros julgados em favor das empresas pois a penhora sobre o faturamento somente pode ser admitida em situações excepcionais, as quais devem ser avaliadas pelos magistrados à luz das circunstâncias fáticas trazidas aos processos. As principais circunstâncias fáticas que devem ser analisadas são: a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação (critério subjetivo); e b) se a fixação do percentual inviabiliza a atividade econômica da empresa.

Não é demais lembrar que se a penhora inviabilizar a atividade empresarial irá comprometer, inclusive, os interesses arrecadatórios (passados e futuros) do próprio Fisco e que todo tipo de execução (civil ou fiscal) deve obedecer ao princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme dispõe o artigo 620 do Código de Processo Civil.

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