Uma dúvida recorrente de quem pretende realizar uma importação é com relação ao ICMS Importação. Qual Estado tem legitimidade para cobrar o ICMS incidente na operação de importação de mercadorias do exterior? Seria o Estado onde estiver situado o destinatário final da mercadoria ou o Estado onde tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro?
Primeiramente, devemos diferenciar dois tipos de importação: a importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda.
A definição de importação por conta e ordem de terceiros está no parágrafo único do artigo 1° da Instrução Normativa SRF nº 225: Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06).
Por causa da distinção entre os dois tipos de importação, houve uma guerra, entre os Estados, pela arrecadação do ICMS Importação. Alguns Estados chegaram a criar programas de incentivo para instalação de empresas importadoras, com a finalidade de aumentar a arrecadação. Isso ocorria porque não era pacificado, na jurisprudência, para qual Estado era devido o ICMS e as decisões desencontradas variavam conforme o tipo de importação: se por conta e ordem ou se por encomenda.
O Supremo Tribunal Federal (STF), para acabar com a controvérsia que havia na mudança de sujeito ativo e passivo da relação jurídico-tributária conforme o tipo de importação, firmou entendimento no seguinte sentido:
“Nos termos do art. 155, § 2°, IX, a, da Constituição Federal, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada. Na definição do destinatário da mercadoria importada, não devem prevalecer os pactos particulares mantidos entre as partes envolvidas na importação, mas a efetiva destinação do bem importado.”
Portanto, o tipo de importação deixou de ser relevante para a determinação do Estado credor do ICMS Importação.
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