O artigo 149, § 2°, I da Constituição Federal determina que as receitas decorrentes de exportação são imunes à incidência de contribuições sociais. Com este argumento constitucional, algumas empresas exportadoras não recolhem PIS e Cofins sobre o resultado positivo das variações cambiais.
Entretanto, o Fisco entende que estas variações cambiais não são receitas decorrentes de exportação e sim receitas financeiras, autuando as empresas que excluíram as citadas variações da base de cálculo das contribuições.
Está criado mais um embate jurídico entre Fisco e contribuinte: as variações monetárias dos valores obtidos com a exportação classificam-se no conceito de renda proveniente de exportação ou de receita financeira?
O Fisco argumenta que as mencionadas variações cambiais positivas não podem ser entendidas como receita decorrente de exportação por não estarem ligadas ao “ato de exportar”, bem como por não existir previsão legal expressa.
Os exportadores, por outro lado, defendem tratar-se de receita de exportação pois está diretamente vinculada ao ato de exportar e que, se não houvesse um, não haveria o outro. Ademais, a inclusão da variação monetária ativa na base de cálculo do PIS e da Cofins teria uma repercussão muito negativa para as empresas exportadoras, prejudicando o equilíbrio da balança comercial brasileira.
Nos posicionamos no sentido da variação cambial positiva ser espécie de receita de exportação, por ser inerente à atividade. Por esse motivo, não deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da Cofins. Também entendermos que o artigo 149, § 2°, I da Constituição Federal aplica-se ao caso aqui discutido, não faz sentido o governo oferecer inúmeros benefícios e incentivos à exportação e, ao mesmo tempo, cobrar por eventual variação cambial. Há falta de lógica nessas duas ações antagônicas: por um lado oferece benefícios fiscais como o Drawback Integrado e por outro lado cobra a inclusão da variação cambial na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A discussão está relacionada à extensão da norma de imunidade cabendo, portanto, ao Superior Tribunal Federal (STF) resolver a controvérsia. O Tribunal, por entender que o assunto extrapola os interesses particulares e alcança a economia como um todo decidiu reconhecer a repercussão geral do tema.
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