A Medida Provisória nº 540 de 2.08.2011, publicada no D.O.U. de 3/8/2011, dentre outras providências, concedeu alguns benefícios fiscais.
Dentre eles, destacamos a mudança no cálculo das contribuições previdenciárias patronais devidas pelos seguintes setores: empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC; fabricantes de calçados, móveis e vestuário, artefatos têxteis e congêneres.
Até 01/12/2011, as contribuições previdenciárias patronais eram calculadas da seguinte maneira:
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
A partir de 01/12/2011 até 31/12/2012 serão calculadas sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, com as seguintes alíquotas:
a) Empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC: alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) – Observação: Durante a vigência deste benefício, estas empresas não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008;
b) Fabricantes de calçados, móveis e vestuário, artefatos têxteis e congêneres: alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Boa tarde.
ResponderExcluirGostaria de saber se a M.P. acima, mais especificamente no tocante a mudança da base de cálculo do INSS, já está efetivamente valendo ou se ainda depende de alguma regulamentação adicional. Estou publicando como anônimo por não saber bem onde me encaixar