sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Benefício Fiscal para empresas de TI, fabricantes de calçados, móveis e vestuário, artefatos têxteis

A Medida Provisória nº 540 de 2.08.2011, publicada no D.O.U. de 3/8/2011, dentre outras providências, concedeu alguns benefícios fiscais.

Dentre eles, destacamos a mudança no cálculo das contribuições previdenciárias patronais devidas pelos seguintes setores: empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC; fabricantes de calçados, móveis e vestuário, artefatos têxteis e congêneres.

Até 01/12/2011, as contribuições previdenciárias patronais eram calculadas da seguinte maneira:

a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

b) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.

A partir de 01/12/2011 até 31/12/2012 serão calculadas sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, com as seguintes alíquotas:

a) Empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC: alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) – Observação: Durante a vigência deste benefício, estas empresas não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008;

b) Fabricantes de calçados, móveis e vestuário, artefatos têxteis e congêneres: alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

Um comentário:

  1. Boa tarde.
    Gostaria de saber se a M.P. acima, mais especificamente no tocante a mudança da base de cálculo do INSS, já está efetivamente valendo ou se ainda depende de alguma regulamentação adicional. Estou publicando como anônimo por não saber bem onde me encaixar

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