Segundo estudo da FIESP, as indústrias recolhem 93,5% dos seus tributos antes de receber pelas vendas e a cobrança que mais pesa é a do ICMS, responsável por 28,9% do valor total recolhido. Sendo assim, sempre que falamos de ICMS, o assunto possui repercussão na economia.
O ICMS é um tributo de competência estadual e, por força constitucional, é não cumulativo: o contribuinte, na data da apuração do imposto a pagar pode abater o valor destacado nas notas de aquisição dos insumos e mercadorias de revenda.
A sistemática de compensação entre o crédito de ICMS gerado pelas entradas com o débito devido pelas saídas possui diversas regras e algumas controvérsias.
Abordaremos a questão do aproveitamento dos créditos quando há uma redução da base de cálculo da mercadoria vendida.
A redução na base de cálculo é uma espécie de benefício fiscal e os Estados somente podem concedê-la mediante autorização do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). Esta autorização é necessária para evitar a guerra fiscal entre os entes da Federação, além de servir de instrumento de controle da política econômica. O benefício fiscal do ICMS é concedido sempre que a Administração Tributária pretende estimular o consumo de determinado produto. Um exemplo recorrente de redução parcial da base de cálculo ocorre no caso da cesta básica e na venda subsidiada de aparelhos telefônicos.
A controvérsia existente com relação às vendas de produtos beneficiados pela redução da base de cálculo é a seguinte: as empresas querem o crédito integral dos insumos e mercadorias adquiridas; o Fisco, em sentido contrário, quer que o crédito seja diminuído, na mesma proporção da redução na saída.
Por se tratar de assunto constitucional (a não cumulatividade do ICMS está prevista no art. 155, § 2º, I da Constituição), a discussão chegou, diversas vezes, ao Supremo Tribunal Federal.
No STF, há decisões contrárias e favoráveis ao contribuinte, sendo que as primeiras são maioria.
O Tribunal, levando em conta que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS ultrapassa o interesse subjetivo das partes e que o tema alcança, certamente, grande número de interessados decidiu reconhecer a Repercussão Geral.
Aguardemos, portanto, a pacificação da matéria.
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
ICMS: Aproveitamento dos créditos quando há redução da base de cálculo.
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