O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição. Este é o texto do artigo 68 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
Contribuinte individual são os segurados anteriormente denominados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados a trabalhadores autônomos. A nova denominação foi dada pela Lei n° 9.876/1999, que enquadrou todos numa única categoria de “contribuintes individuais”.
Salário de contribuição é o valor que servirá de base para cálculo da contribuição previdenciária. Podemos dizer, de forma bem simplificada, que o salário de contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo.
Segundo a Portaria Ministerial MPS/MF n° 407/2011, a partir de 1º de janeiro de 2011 o salário-de benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), nem inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de março de 2011.
Em outras palavras, mesmo que o contribuinte, em suas diversas fontes pagadoras, receba mais do que R$ R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos) no mês, recolherá o INSS somente sobre aquele valor.
A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma (§ 2° do artigo 78 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009):
I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:
a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;
b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês;
II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 , conforme o caso;
b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos;
III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:
a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo;
b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" deste inciso, observado o disposto no § 5º do artigo 78 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
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E A APOSENTADORIA? COMO CALCULAR O VALOR DA APOSENTADORIA, È POSSIVEL SOMAR OS VALORES PARA ESTABELECER O VALOR?, QUANDO SE TEM MAIS DE UMA EMPRESA?
ResponderExcluirGRATO
Caro Anônimo, interessado em saber sobre a aposentadoria, envie um e-mail para "softira@hotmail.com".
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